terça-feira, 17 de novembro de 2009

DEPÓSITOS BANCÁRIOS TÊM NOVAS REGRAS


Entram em vigor a partir de amanhã, 18/11/2009, as novas regras para os depósitos bancários, onde se incluem depósitos à ordem, a prazo e depósitos estruturados (duais e indexados).
Com as novas exigências impostas pelo Banco de Portugal, as instituições bancárias passam a ter de ser mais claras na informação prestada sobre estes produtos.
Uma das principais alterações incide sobre a facilidade de descoberto associada a uma conta à ordem, a qual vai passar a exigir que o cliente assine um documento exclusivo para este efeito. A medida visa prevenir que o cliente seja confrontado com a utilização de crédito sem que o tenha solicitado.
Assim, a disponibilização desta facilidade passa a estar dependente da prévia autorização do cliente que terá de assinar um documento em separado e exclusivo para o efeito, onde deverão constar as condições aplicáveis à facilidade de descoberto. Além disso, em caso de cobrança de juros por utilização de descoberto, os bancos passam a estar obrigados a disponibilizar posteriormente ao cliente toda a informação relativa a esta operação. Ou seja, datas de início e final de período, data da cobrança, montante de juros cobrados, taxa anual nominal, impostos, montantes a descoberto e datas de utilização.
As novas regras que visam aumentar a clareza na relação dos clientes com as instituições bancárias também incidem sobre os depósitos a prazo e estruturados. Antes mesmo da subscrição de um depósito, os bancos terão de disponibilizar ao cliente uma ficha de informação normalizada, onde conste a designação do depósito, o montante a depositar, a taxa de remuneração, cálculo de juros, comissões e impostos.
No caso dos depósitos a prazo e estruturados, as instituições bancárias ficam ainda obrigadas a prestar informação periódica, através de extractos - no mínimo anualmente no caso de depósitos com prazo superior a um ano, mensal ou na data de vencimento para depósitos com prazo inferior a um ano.
Todas estas novas regras aplicam-se apenas a contratos celebrados após o dia 18 de Novembro. Já os deveres relativos à emissão de extractos aplicam-se também aos depósitos existentes antes da entrada em vigor deste aviso. Dos extractos deverão constar os seguintes elementos mínimos: informação detalhada sobre movimentos, remuneração, despesas, comissões e respectiva forma de cálculo.
Desde a data de publicação deste documento, apenas podem ser designados de "depósitos" os produtos onde não exista qualquer risco de perda de capital.
O Pai do Bicho espera que as novas regras contribuam para uma maior transparência nas relações entre a banca e seus clientes e constituam um importante mecanismo que proporcione a necessária protecção aos depositantes.

Sem comentários: